O dever da assistência moral ao filho
As queixas por omissão de assistência moral, psíquica e social ao filho é um fato recorrente no judiciário. Trata-se de uma violação ao dever de cuidado, de educação e de companhia inerentes aos pais com relação aos filhos enquanto crianças e adolescentes. Ao contrário do que muitos pensam, o que se busca através de um processo de indenização pelos danos morais decorrentes do abandono afetivo não é uma mera imposição de amar, trata-se de uma imposição biológica e legal de cuidar, o que é um dever jurídico oriundo da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.
A convivência, a afetividade e a demonstração de interesse dos genitores para com seus filhos são fundamentais para o desenvolvimento e crescimento sadio destes. Do mesmo modo, as sequelas geradas pelo abandono de um dos pais podem perdurar por toda a vida. O abandono afetivo pode ser observado de diversas formas, como exemplos recorrentes: recusa sem motivo aparente do dever de convivência ou omissão de assistência no que diz respeito à formação moral e intelectual do filho incapaz. Ainda nos casos em que o genitor se mantém presente de forma física, o abandono pode ocorrer por meio do desinteresse pela vida do filho e falta de assistência.
Contudo, se um dos genitores, por imprudência ou negligência, abandonar afetivamente o filho, não basta a comprovação de culpa do genitor, é preciso provar o dano psicológico causado naquele que foi vítima do abandono. O fato de sustentar o filho não impede o abandono afetivo em si. Da mesma forma, o pai que deixa de pagar pensão alimentícia, mas ainda assim, presta assistência moral ao filho, poderá ser condenado apenas a pagar a pensão, uma vez que são dois pontos distintos.
Além disso, há três requisitos a serem provados pelo Autor de uma ação como esta: o abandono moral, o dano psíquico decorrente desse abandono e o nexo de causalidade entre o abandono e esse dano efetivo. Quanto às provas, assim como nas demais ações indenizatórias, são as mais variadas possíveis: testemunhas, documentos, atestados e laudos médicos comprovando os danos psicológicos da vítima, ou, ainda, através de perícia judicial realizada por especialistas na área de psicologia durante o próprio processo.
Vale ressaltar que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente orienta que as crianças e os adolescentes possuem direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, que garante o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. Com isso, já se conclui que os genitores possuem um compromisso natural de afeto. Portanto, seguindo essa diretriz, a tendência dos tribunais tem sido de acolher a reparação civil como forma de compensar o abandono afetivo e as diversas sequelas decorrentes dele.