Justiça

Tratamento de obesidade em clínica de estética não deverá ser custeado por plano de saúde, decide TJ-BA

28 de Agosto de 2020 às 10h44 - Por: Redação PNotícias Foto: Reprodução | Agência Brasil
[Tratamento de obesidade em clínica de estética não deverá ser custeado por plano de saúde, decide TJ-BA]

Paciente alega sofrer de obesidade mórbida severa associada a outras comorbidades

Representando o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a juíza Júnia Araújo Ribeiro Dias, da 14ª vara de Relações de Consumo de Salvador, determinou que uma beneficiária de plano de saúde não teria direito à cobertura de um tratamento de obesidade realizado por uma clínica de estética. A autora da ação alegou que sofre de obesidade mórbida severa associada a outras comorbidades e, mesmo assim, não teve os custeios autorizados. 

De acordo com a paciente, foram diversas tentativas de emagrecimento, por recomendação médica, até buscar a clínica especializada no tratamento. Diante da situação, ela decidiu pediu à Justiça que declarasse nula a cláusula contratual que restringe a cobertura do tratamento prescrito. Entre as solicitações, está o desejo de que o plano arque com os custos da internação na clínica que deve durar cerca de 120 dias, incialmente. A mulher ainda deveria permanecer sob os cuidados da instituição duas vezes ao mês.

A empresa do plano de saúde, no entanto, alega que o contrato firmado entre as partes não inclui os tratamentos considerados de natureza estética e que, conforme apontado no site da clínica, são oferecidos serviços como “o descanso e combate o estresse, festas e bailes temáticos, música ao vivo, luau, brincadeiras, churrasco light, noites com comidas típicas, competições, bingos e karaokê”.

Diante da sua análise, a juíza concluiu que o procedimento de internamento em clínica de obesidade não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). 

“Neste sentido, não se pode falar de qualquer modo em previsão contratual para a cobertura do procedimento referido na exordial e nem mesmo em qualquer agressão às normas consumeristas diante da omissão, uma vez que observado o elenco mínimo de cobertura obrigatória e não exercida a faculdade de contratar cobertura adicional”, considerou. 

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