Entrevistas

Advogado trabalhista esclarece dúvidas sobre direitos e deveres dos empregados e empregadores em período de pandemia

16 de Julho de 2020 às 10h54 - Por: Redação PNotícias Foto: Divulgação
[Advogado trabalhista esclarece dúvidas sobre direitos e deveres dos empregados e empregadores em período de pandemia]

Doutor Ruy João Ribeiro foi entrevistado pelo PNotícias na manhã desta quinta (16)

O advogado trabalhista Ruy João Ribeiro foi o entrevistado de Dinho Jr. nesta manhã de quinta-feira (16), no programa PNotícias, da Piatã FM. Na oportunidade, Ruy comentou sobre os efeitos da pandemia na vida do trabalhador e dos empresário, esclareceu dúvidas e fez um balanço da efetividade das novas medidas adotadas pelo governo para essa situação. 

Leia a entrevista na íntegra:

Dinho Jr: quais são as principais mudanças na legislação trabalhista por conta desse momento do novo coronavírus?

Ruy: a principal mudança e o que tem mais se discutido entre os empregados e os empregadores é a possibilidade de manutenção do vínculo de emprego. A maioria das pessoas não sabe se pode manter o contrato de emprego, se vai ser dispensado, se vai receber dinheiro do patrão ou se vai receber dinheiro do governo; as pessoas estão sem as informações devidas. Você sabe que a alguns meses atrás se editou a Medida Provisória, permitindo que empregado e empregador fizessem negociações para reduzir a jornada de trabalho e o respectivo valor do salário, cabendo ao governo pagar, proporcionalmente, parte remanescente dessa redução ou a possibilidade de suspender o contrato de emprego – significa dizer que a pessoa fica em casa recebendo o benefício do governo, chamado ‘auxílio emergencial’, enquanto não passa a pandemia. 

Ocorre que essas possibilidades têm prazo. A MP trouxe um prazo de 60 e 90 dias, inicialmente. Na semana passada, o governo publicou uma leia que converteu a MP em lei, mas não tinha, até então, regulamentado o prazo para que se pudesse prorrogar essa suspensão ou a redução de salário com a redução da jornada e, com o decreto, veio a estipulação que o limite máximo para se prorrogar essa redução ou a suspensão do contrato de trabalho são de 120 – seja para a suspensão do contrato de trabalho, seja para a redução da jornada de trabalho. 

Então, é possível suspender a relação de emprego, como é possível reduzir a jornada com o recebimento proporcional do auxílio emergencial, com base no Seguro Desemprego.

Dinho Jr: perfeito! Eu queria já entrar no assunto que é uma das principais dúvidas dos nossos ouvintes em relação a essa diminuição da jornada de trabalho com a redução de salário. Me explica como funciona isso, doutor.

Ruy: vamos lá. Imagine que a pessoa trabalha 8h por dia, ta?! Então ele recebe R$ 1.000 para trabalhar 8h por dia. Aí o empregado precisa sentar com o empregador ou com o seu Sindicado e estabelecerem as negociações. Se, porventura, reduzir 50% do horário de trabalho, – ou seja, só trabalhar um turno, 4h durante o dia – isso levará o empregador a pagar apenas 50% deste valor, ou seja, pagará R$ 500. Aí o empregado vai perder? Não vai perder, necessariamente, porque o governo assumiu a obrigação de pagar um valor remanescente a esse 50%, que é chamado benefício emergencial. O governo então faz um cálculo com base no Seguro Desemprego – existe um cálculo que o governo faz que chega até o teto de pouco mais de R$ 1.000  o benefício. Então, nesta hipótese de redução de 50%, o empregado recebe R$ 500 pelo empregador e recebe um valor remanescente que pode variar, pode ser R$ 400, R$ 450, um pouco mais... vai depender do cálculo que fizer. 

O governo vai pagar esse salto remanescente através do benefício emergencial. Isso é a redução, que pode acontecer em 25% tempo, corresponde a 25% da redução proporcional também do salário, 50% e 70%. Pode, com a nova lei, haver outros percentuais de redução, mas isso só por meio de instrumento normativo, só por meio de negociação com o Sindicato.

Dinho Jr: eu queria falar agora sobre outro assunto, porque foi prorrogada essa portaria que permite também a recontratação de funcionários que foram demitidos ante do prazo de 90 dias. O que você pode falar sobre isso?

Ruy: não é isso, não é uma portaria. Na verdade, é um decreto que regulamenta a lei. Não é recontratar, o que na verdade o decreto e a lei vêm regulamentando é o seguinte: muita gente estava no curso do aviso prévio e como venceu o prazo da MP, veio a lei e não veio o decreto regulamentando, imediatamente, muita gente ficou sem saber o que fazer. Não sei se vocês recordam, mas, por exemplo, são pessoas que tinham o contrato suspenso e já estava no limite dos 90 dias de suspensão. ‘Eu não posso mais suspender porque acabou o prazo, eu vou ter que fazer o que? Reduzir a jornada’. Aí muita gente reduziu a jornada da pessoa para 25%, mesmo não trabalhando, porque não tinha a regulamentação sobre esta prorrogação. Aí vem a lei com o decreto e diz o seguinte: ‘Aquelas pessoas que estiverem no aviso prévio podem negociar um retorno ao trabalho – a caso, cumprido em casa – e continuar normalmente. O aviso prévio perde o efeito jurídico e passa a valer, seja a suspensão, seja a redução, por até 120 dias. 

Dinho Jr: perfeito! Então não tem nenhuma ligação sobre demitir e poder recontratar antes dos 90 dias.

Ruy: não existe isso. 

Dinho Jr: é importante deixar isso esclarecido porque trás uma esperança ao empregador que tem um bom profissional no seu negócio, mas pelo momento, se encontra sem opção e acaba tendo que demitir essa pessoa por não ter como pagar o salário e aí pode interpretar que isso pode ser uma forma de que depois que tudo passar – e isso, antes do prazo de 90 dias – trazer esse funcionário para dentro do quadro. Isso não é possível.

Ruy: não, não é isso. Porque na verdade, demitiu, demitiu. O ato se perfaz. O que se diz é: na hipótese de estar no curso do aviso prévio pode se renegociar a pessoa da o curso normal vínculo para ele continuar com o seu emprego. Então, são situações distintas. Até porque a lei vem com esse intuito. Um dos princípios da lei é a manutenção do emprego e evitar o desemprego. E a parte do governo é o benefício emergencial.

Dinho Jr: eu queria muito fazer a pergunta de uma ouvinte aqui. Ela fala o seguinte: ‘Dinho, a empresa que eu trabalho não enviou a documentação para a Caixa chamado Rais, para que a gente possa receber o PIS. Pergunta a Ruy o que o trabalhador faz nessa situação’.

Ruy: ele tem que insistir. O empregador tem prazo para comunicar o Ministério da Economia, por intermédio da Caixa, a suspensão ou a redução da jornada de trabalho. Ele tem o prazo de 10 dias após a assinatura do instrumento do acordo, porque não pode ser de ‘boca’, tem ser por escrito. Então, se a empresa não comunicar ela será responsável pelo pagamento desse salário ao empregado. Salvo se, possivelmente, ela vier a comunicar, a retificar e o governo ressarcir o empregado. Mas, via de regra, eles têm 10 dias para comunicar. Não comunicando, a empresa fica responsável por esse pagamento.

Dinho Jr: entendi. Então, a instrução para essa mulher é mesmo continuar cobrando da empresa que essa comunicação aconteça. Porém, caso ela não tenha eficiência na cobrança, é recomendado procurar, talvez, um advogado? 

Ruy: sim, ou procurar o advogado, ou ir ao Ministério Público do Trabalho, mandar por e-mail, hoje ele não está com atendimento presencial, mas o site do Ministério Público recebe essas denúncias, não tem problema nenhum. 

Dinho Jr: tem mais perguntas aqui. A Maria Claudia diz que trabalha em um restaurante e desde o dia 19 de março está em casa, sem receber nada, mesmo com a carteira assinada, doutor. 

Ruy: é isso. Se o empregador não comunicou, infelizmente, ele vai ter que arcar se, porventura, ela for a Justiça do Trabalho para postular o direito dela. Ela está em casa, mas não tem a figura da suspensão do contrato de trabalho, por força da pandemia, sem estar enquadrada na hipótese legal, que é a comunicação ao governo para pagar o benefício emergencial. Ou seja, não basta o empregador dizer: ‘eu não estou recebendo, eu não estou com minha atividade funcionando por culpa do governo’ – e aí, deixa eu te dizer uma coisa que muito se discutiu –muitos empresários por força dessa discussão toda político-partidária e por força do presidente da República [Jair Bolsonaro] ter dito na televisão que os governos e prefeituras sejam responsáveis pelo pagamento, força do Art. 496, salvo engano, da CLT, acreditam que se a culpa de mandar fechar os estabelecimentos é do governo e da prefeitura, são eles que vão pagar os empregados. E não existe. Com essa lei nova, que saiu na semana passada, tem, expressamente um artigo que diz que artigo 496 da CLT não se aplica na hipótese do fechamento das empresas, ou seja, não se aplica. A lei vem esclarecendo toda a polêmica que foi causada. Então, se porventura o empresário desse restaurante aí, que colocou a menina em casa sob a premissa que era o governo do Estado ou a prefeitura que iriam pagar as verbas trabalhistas, ele está muito enganado. 

Como ocorreu demissão em massa. Eu vi na internet empresários demitirem 200, 300 pessoas, fazendo discursos dizendo que, iria pagar era o governo e a prefeitura e não é isso. Agora vem, efetivamente, a lei e sana qualquer dúvida que poderia ter havido se não fosse essa atmosfera política que a pandemia acabou sendo podada. 

Dinho Jr: doutor, tem uma pergunta aqui que eu acho que é óbvia, inclusive é tudo do que a gente falou aqui. A Mônica é empregada doméstica e falar o seguinte, que a patroa reduziu a jornada de trabalho dela e acabou esse mês a redução. Ela pergunta se ela já pode fazer de novo. O prazo é de mais 60 dias para essa redução, não é isso?

Ruy: pode. É até 120 dias. Se ela já tinha feito 60, ela pode fazer mais 60. E agora veio com uma novidade. Você pode fazer a suspensão ou redução de forma escalonada com o mínimo de 10 dias. Na hipótese dessa pessoa: ela ainda tem 60 dias, ela pode fazer essa redução ou suspensão por 15 dias, passar um tempo, aproveitar o serviço dela na casa de praia, por exemplo. A pessoa vai lá à sua casa de praia e aí retorna da casa de praia e pode fazer uma suspensão ou uma redução por mais 15 dias. A lei permitiu esse intercalar de suspensão ou redução da jornada.

Dinho Jr: e aí cabe também, caro, a empresa ter uma verificação muito assídua com tudo isso. Porque aí é contador, é jurídico acionado, para poder calcular tudo bonitinho e se eu puder dar uma dica ao trabalhador é: fique atento, registre tudo, deixe tudo documentado. Não é doutor?

Ruy: com certeza absoluta. Não tem nada ‘de boca’, nada. Tem que ser tudo no papel, tudo escrito, todos os contratos comunicando ao Ministério, porque senão vai pagar caro.

Dinho Jr: para encerrar, eu queria que você fizesse um panorama geral. Fazendo um balanço de todas essas modificações, você acha que essas mudanças e esses benefícios, digamos assim, vieram para ajudar o trabalhador de verdade? Tem alguma coisa que você acha que pode melhorar ou deveria sair, enfim.

Ruy: sem a menor dúvida. Essas medidas, embora lentas, embora amarradas do Governo, elas foram positivas. Tanto para o empregado, quanto para o empresário. Foram medidas equilibradas, que, na verdade, permitiram sim a manutenção do emprego, ainda que com valores que não sejam os mais adequados, ou seja, tem pessoas que passaram a receber menos, mas também deixaram de gastar no seu dia-a-dia, de forma que reduz seu custo de vida. Então, no balanço geral o que a gente pode afirmar é que houve sim uma medida do governo, neste período de pandemia, de forma coerente, de forma que, tanto o empresário, quanto o empregado absorvessem o menor prejuízo possível. Embora, as normas sejam bastante burocráticas e cause dificuldade de acesso a esses benefícios. 

Dinho Jr: o que você indica em relação a postura ou a ação, que devem ser tomada pelos trabalhadores não sejam prejudicados com todas essas questões que estão acontecendo nesse momento?

Ruy: o que eu recomendo é buscar informação segura, seja no seu Sindicato, seja no Ministério Público do Trabalho, seja procurando um advogado de confiança. Vão buscar informações verdadeiras, nesse mundo de informações tão equivocadas. Tenham segurança na informação. Esse é o primeiro aspecto para não se envolver em aventura jurídica. Primeiro é estar, junto ao Sindicato, Ministério Público ou a um advogado de confiança que possa orientar e se, eventualmente, os direitos não tiverem sido cumpridos, se houver violação aos direitos dos empregados tem que buscar sim os seus direitos, sem medo de pagar custos, sem medo de pagar honorário de incumbência, sem medo dessa burocracia que foi criada para se ingressar na Justiça do Trabalho com ação trabalhista. Não pode. Tem que buscar os direitos certos. O que é direito é direito. Não tem retaliação. 

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